LEI Nº 840, De 08 de Setembro de 1971

(Vide Leis nº 980/1974, nº 1013/1975, nº 1060/1976, nº 1105/1977 e nº 1147/1978)
(Revogada pela Lei nº 1774/1990)

DISPÕE SÔBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O ENGENHEIRO JOSÉ MARCILIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes principais fundamentais:

I - PLANEJAMENTO

II - COORDENAÇÃO

III - DESCENTRALIZAÇÃO

IV - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

V - CONTRÔLE

Art. 2º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do Município, norteando-se segundo planos e programas e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

a) PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO (Lei Orgânica dos Municípios - art.54);
b) ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
(Lei Orgânica dos Municípios - art. 85);
c) ORÇAMENTO PROGRAMA ANUAL (Lei Orgânica dos Municípios - art. 82 - parágrafo único).
d) PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL DA

Art. 3º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.

§ 2º No nível superior da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões dos Chefes de Divisões, Gabinete, Procuradoria e Assessoria de Planejamento e Controle, sob a direção do Chefe do Executivo.

§ 3º Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido, previamente, coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.

Art. 4º A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Municipal para a das unidades estaduais e federais, mediante convênios;
c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

Art. 5º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recerrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que existe, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida a capacidade a desempenhar os encargos de execução.

Art. 6º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 7º É facultado ao Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios - art. 57 parágrafo único, delegar competência para os atos ali enumerados, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O ato do delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 8º O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprias de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiro públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade.

Art. 9º O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja, evidentemente, superior ao risco.

Art. 10 A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores - evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, afim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração, e a ascenção sistemática a funções superiores.

CAPITULO II
DA EXTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 11 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos de Administração Direta:

I - GABINETE DO PREFEITO

II - PROCURADORIA

III - ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E CONTRÔLE

IV - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

V - DIVISÃO DE FINANÇAS

VI - DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

VII - DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOPCIAL

VIII - DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

IX - DIVISÃO DE ÁGUA E ESGOTOS.

Art. 12 Os diversos órgãos da Prefeitura que se refere o artigo anterior, compreendem as seguintes seções e setores:

I - GABINETE

II - PROCURADORIA

III - ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E CONTRÔLE

IV - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

a) Setor do Pessoal;
b) Setor do Expediente, compreendendo atividades relativas
a: expediente, portaria, protocolo, patrimônio, arquivo e serviços diversos;
c) Setor do Almoxarifado e Compras;
d) Setor de Fiscalização,compreendendo: sanitária, serviços urbanos, construções civis, renda e feiras;

V - DIVISÃO DE FINANÇAS:

a) Setor de Contabilidade;
b) Setor de Tesouraria;
c) Setor de Tributação, compreendendo atividades relativas
a: cadastro fiscal, lançamentos tributários e dívida ativa;

VI - DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURÍSMO:

a) Coordenadoria de Educação, compreendendo os seguinte Setores: Escolas (pré-primário, primário, médio e cursos), Biblioteca e Merenda Escolar;
b) Comissão Municipal de Esportes;
c) Coordenadoria de Turismo;

VII - DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

a) Seção de Serviços Municipais, compreendendo os Seguintes setôres: Matadouro, Cemitério e Mercado;
b) Seção Médica-Odontológica;
c) Seção de Promoção Social;

VIII - DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS:

a) Seção de serviços Urbanos, compreendendo os seguintes Setores: Limpeza Pública, Praças e Jardins, e Vigilância;
b) coordenadoria de Trânsito;
c) Seção de Obras e Transportes, compreendendo os seguintes setores; obras e Conservação, Estradas Municipais, Transportes, Obras Particulares e Fábrica Pré-Moldados;

IX - DIVISÃO DE ÁGUA E ESGOTOS:

Seção Técnica, Compreendendo os Setores De: Projetos de Ligações e Conservação; e Tratamento e Adução.


Art. 13 Os Serviços em Convênio, constante do Organograma anexo à presente lei, compreendem àqueles prestados pelo Município, em convênio com entidades públicas e particulares.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA


Art. 14 O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de municípios e de ligação com os demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, incluindo as de representação e divulgação.

Art. 15 A Procuradoria é o órgão de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo.

Art. 16 A Assessoria de Programação e Controle é o órgão de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da Administração Municipal, coordenar a elaboração do Orçamento - Programa do município, Orçamento Plurianual de Investimentos e controlar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Art. 17 A Divisão de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo, protocolo, portaria, patrimônio e serviços diversos.

Art. 18 A Divisão de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa, contabilidade e assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários.

Art. 19 A Divisão de Educação, Cultura e Turismo é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relativas à educação primária, à manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação, esportes e turismo.

Art. 20 A Divisão de saúde e Assistência Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante a administração de portos de saúde, hospitais ou entidades correlatas e de promoção do bem-estar social da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando assim a recuperação dos mesmos.

Art. 21 A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela execução e conservação de estradas e caminhos municipais; obras públicas e abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento de obras particulares; oficina mecânica e sistema de transporte da municipalidade; limpeza pública; vigilância pública, trânsito e fabricação de pré-moldados.

Art. 22 A Divisão de Água e Esgotos é o órgão que tem por finalidade a execução das atividades ligadas a estudo, projetos, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água à população e bem assim o de esgotos sanitários do Município.

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Art. 23 Ficam criados os cargos de que trata o ANEXO I, desta lei, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a sua investidura no serviço público.

Art. 24 Os vencimentos dos cargos criados pelo artigo anterior, são os ficados no ANEXO II, desta lei.

Art. 25 O funcionário efetivo da Prefeitura, desde que nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo do cargo em que seja titular efetivo, com as respectivas vantagens.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício, prestado no cargo em comissão, será contado para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA


Art. 26 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão, automaticamente, extintos os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover, por decreto, as necessárias transferências de pessoal, dotações, atribuições e instalações.

Parágrafo único. A partir da data do primeiro provimento dos cargos em comissão a que alude o art.23º, desta lei, ficarão extintas, automaticamente, as correspondentes funções gratificadas por chefias.

Art. 27 Cada órgão integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal terá,no mais breve prazo, revista sua lotação, a fim de que passa a corresponder às suas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento.

§ 1º O Prefeito Municipal adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Municipal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do Serviço Público.

§ 3º O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela verba da seção ou setor de onde tiver sido deslocado, até que se tome as providências necessárias à regularização da movimentação.

§ 4º Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo, será observado o seguinte procedimento:

a) extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não a estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
b) dispensa, com a conseqüente prestação do seus direitos, dos empregados sujeitos ao regime da legislação trabalhista.

§ 5º Não se exonerará,por fôrça do disposto nos §§ 1º ao 4º, deste artigo, funcionário nomeado em virtude de concurso;

§ 6º Instaurar-se-à processo administrativo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus devôros.

Art. 28 O Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público municipal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:

a) valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
b) aumento da produtividade;
c) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do sistema de mérito para o ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;
d) retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido elos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputam essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
e) fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades do funcionamento de cada órgão, afetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamento programa anual;
f) estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.

Art. 29 O provimento dos cargos em comissão será feito à medida que a reforma administrativa for sendo implantada, podendo o Prefeito, por decreto, atribuir aos seus titulares as atribuições de outros cargos em comissão, visando medidas de caráter econômico ou mesmo na falta de elementos capacitados para o respectivo provimento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 30 O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência, discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do art. 12º desta lei, suas atribuições e das respectivas seções, coordenadorias e setores administrativos.

Parágrafo único. Na regulamentação da presente lei, dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 31 A faculdade conferida ao Prefeito Municipal pelo art. 26º, desta lei, na implantação dos órgãos que compõem o Orgenograma da Administração, no presente exercício, deverá guardar a seguintes correspondência às unidades orçamentárias vigentes:
 ____________________________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
|===========================================|================================================|
|121 - GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIA |GABINETE |
|140 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO | |
|270 - ALMOXARIFADO |------------------------------------------------|
|151 - SETOR DE FINANÇAS |PROCURADORIA |
|160 - DEFESA E SEGURANÇA | |
|170 - VIAÇÃO, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES |------------------------------------------------|
|220 - LIMPESA PÚBLICA |DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO |
|230 - RUAS E AVENIDAS | |
|240 - PRAÇAS, PARQUES E JARDINS |------------------------------------------------|
|280 - OFICINA MECÂNICA |DIVISÃO DE FINANÇAS |
|290 - PRÉ-MOLDADOS |------------------------------------------------|
|180 - EDUCAÇÃO E CULTURA |DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS |
|-------------------------------------------|------------------------------------------------|
|190 - SAÚDE |DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURÍSMO |
| |------------------------------------------------|
| |DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|-------------------------------------------|------------------------------------------------|
|250 - MERCADO E MATADOURO |DIVISÃO DE ÁGUA E ESGOTOS |
|260 - CEMITÉRIO | |
|200 - BEM-ESTAR SOCIAL |------------------------------------------------|
|211 - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS |ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE |
|___________________________________________|________________________________________________|
Art. 32 O provimento dos cargos em comissão, no corrente exercício, efetuar-se-á à conta das dotações de PESSOAL CIVIL das respectivas unidades orçamentárias em vigor, respeitada a correspondência de que trata anterior, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Art. 33 A Implantação da Assessoria de Programação e Controle dar-se-á mediante a abertura de crédito especial competente, ou no próximo exercício, através da consignação das dotações específicas no orçamento anual.

Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a lei nº 757, de 7 de Dezembro de 1.968.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 08 de Setembro de 1.971

___________________________
Engº José Marcilio Baldochi
- Prefeito Municipal -


PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

___________________________
Rinaldi Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.